Turismo

Decreto que transpõe nova lei das agências de viagens entra em vigor a 1 Julho

O decreto-lei, que transpõe uma diretiva europeia, que define o regime de acesso e de atividade das agências de viagens e turismo, foi hoje publicado em Diário da República (DR) e entra em vigor em a 1 de Julho.

"O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990", refere.

Segundo o decreto-lei, o objetivo da diretiva é contribuir para "o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos".

É ainda transposto o conceito de serviços de viagem conexos, "mediante os quais se facilita a aquisição de serviços de viagem, prevendo-se deveres específicos de informação, responsabilidade e proteção em caso de insolvência, em circunstâncias definidas".

Assim, distinguem-se os conceitos de viagem organizada e de serviços de viagem conexos, "definindo com maior precisão o conceito de viagem organizada", acrescentam, o que abrange "as viagens adquiridas a diferentes agências mediante processos interligados de reservas em linha".

O novo regime reforça também o direito à informação pré-contratual dos viajantes que pretendem adquirir serviços de viagem organizada.

"Neste contexto, a agência está obrigada a fornecer informação normalizada que, de uma forma clara, compreensível, e bem visível, descreva informações essenciais sobre a viagem", explica-se.

As regras relativas às alterações dos termos do contrato de viagem e o detalhe das normas respeitantes ao seu não cumprimento também são aqui estabelecidas, assim como a responsabilidade das agências pela respetiva execução destas.

No que diz respeito ao direito de rescisão, alargam-se as condições para o exercício deste direito que pode ser feito antes do início da viagem organizada, quer pelos viajantes quer pelas agências.

"Procede-se, ainda, à adaptação das regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo de forma a responder às novas exigências de garantias dos viajantes e aos serviços comercializados e abrangidos pela Diretiva", lê-se no decreto-lei.

Neste campo, "alteram-se os valores das contribuições adicionais e criam-se mais escalões em função dos volumes de prestação de serviços das agências de viagens e turismo para garantir uma distribuição mais equitativa em vez da situação atual em que o esforço exigido a todas as agências é desproporcional face à sua dimensão", pode ler-se ainda.

O Governo refere que para a transposição da Diretiva foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a Associação da Hotelaria de Portugal e a Associação dos Diretores de Hotéis de Portugal.

Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.