Reembolso imediato comunicado a agências e companhias aéreas
Tendo sido publicada ontem, em Diário da República, a Portaria Nº 387-A/2015, de 28 de outubro, que vem permitir o reembolso imediato a todos os passageiros que adquiram as suas viagens sem recurso ao cartão de crédito, o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, Eduardo Jesus, informou, hoje, por escrito, cada uma das companhias aéreas que operam no território nacional, quanto à necessidade destas implementarem a discriminação da forma de pagamento, no recibo ou fatura-recibo que corresponda ao bilhete da compra da viagem.
Discriminação positiva para a qual foram também informadas todas as Agências de Viagens da Região, de modo a que passem a ter em conta este novo procedimento, junto dos seus clientes.
Na pratica, e desde que o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido, pelo beneficiário, no dia seguinte após a realização da viagem, em qualquer balcão dos CTT, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
Tal como pode ler-se na missiva enviada – que se fez acompanhar de uma cópia da nova portaria - «é determinante que, neste novo enquadramento legal, cada Companhia aérea discrimine, no recibo ou fatura-recibo que corresponda ao bilhete da compra da viagem, qual a forma de pagamento utilizada pelo passageiro, de modo a que tal seja passível de identificação imediata, aquando do reembolso que é devido», procedimento que também se exige às Agências de Viagens, de modo a que, tal como defende o governante, «possam ser evitados eventuais constrangimentos no acesso dos passageiros ao valor do subsídio a que têm direito».
ANAC E CTT TAMBÉM FORAM INFORMADOS
Para além das Companhias e das Agências de Viagens, também a ANAC e os CTT foram informados, hoje, sobre esta alteração. No primeiro caso, o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura solicitou a intervenção desta entidade, no acompanhamento, monitorização e uniformização desta discriminação, já apreciada pela Direção Geral do Consumidor, face ao decorrente da lei em vigor.
Já no que concerne aos CTT, Eduardo Jesus entende «ser determinante que estes serviços estejam devidamente informados, sensibilizados e preparados para a implementação de um procedimento distinto daquele que foi seguido até agora, sempre que a discriminação da forma de pagamento, que compete a cada uma das Companhias aéreas que operam nesta linha e às Agências de Viagens, aponte para um reembolso imediato ou para o pagamento do reembolso, ao fim dos 60 dias».





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